AGRAVO – Documento:6869780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006032-08.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cominatória de obrigação de fazer/não fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por S. L. em desfavor de BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta, em resumo, ter sido contatado por funcionário do requerido que pediu o envio de fotos do autor para promover o cancelamento de cartões de crédito em seu nome.
(TJSC; Processo nº 5006032-08.2024.8.24.0015; Recurso: agravo; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6869780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006032-08.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cominatória de obrigação de fazer/não fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por S. L. em desfavor de BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta, em resumo, ter sido contatado por funcionário do requerido que pediu o envio de fotos do autor para promover o cancelamento de cartões de crédito em seu nome.
Não obstante, o funcionário teria realizado contrato de empréstimo por meio do qual liberou os valores de R$ 18.229,99 e R$ 17.795,55 em sua conta bancária, bem como passou a realizar descontos mensais no importe de R$ 420,00. Relatou ter estornado o valor do crédito recebido, mas os descontos não cessaram.
Desse modo, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico e a inexistência do débito, com repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por abalo moral. Pleiteou a prioridade de tramitação do feito em razão de sua idade (ev. 1.1).
Determinada emenda à inicial (ev. 32.1), o autor juntou documentos (ev. 35.1).
Deferiu-se a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças; deferiu-se a inversão do ônus probatório, determinando ao réu a comprovação da contratação do empréstimo (ev. 37.1).
O requerido compareceu ao feito (ev. 43.2) e contestou (ev. 47.2). Em preliminar, alegou a incorreção do valor dado à causa. No mérito, sustentou ter o autor celebrado os contratos n. 097001911253, no valor de R$ 18.229,99, a ser pago em 84 prestações de R$ 430,00; e n. 097001909632, no valor de R$ 17.795,55, a ser pago em 84 prestações de R$ 420,00.
Asseverou que as contratações foram regulares, inclusive com envio de foto do autor, cópia de documento pessoal e depósito dos valores em favor do requerente. Argumentou que o requerente foi avisado de que o requerido não solicita devolução de valores e nem depósito em conta de terceiros. Assim, defendeu a regularidade dos contratos digitais firmados, impugnou a pretensão de indenização por dano moral e também os documentos acostados à inicial. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral.
O requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, mas a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (processo 5012735-63.2025.8.24.0000/TJSC, evento 21, DOC2).
Houve réplica (ev. 53.1).
Intimadas a especificarem as provas a produzir (ev. 56.1), a parte ré manifestou-se pelo julgamento do processo no estado em que se encontra; e o autor requereu a requisição de cópia da gravação das conversas mantidas no momento da contratação (evs. 61.1 e 62.1).
A pretensão autoral foi rejeitada, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante sustentou que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o banco réu, visando à anulação de contratos de empréstimo consignado, que teriam sido firmados mediante fraude. Afirmou que os valores dos empréstimos foram depositados em sua conta e, a pedido de atendente do banco, foram transferidos à empresa PAGSEGURO INTERNET S.A., sustentando ter sido vítima de fraude.
Aduziu que, antes da citação do réu, apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão da empresa PAGSEGURO INTERNET S.A. no polo passivo, como litisconsorte necessário, por entender que havia relação jurídica unitária entre as partes envolvidas. Relatou que a juíza de primeiro grau não apreciou o pedido contido na emenda à inicial, deixando de realizar o saneamento processual necessário e proferindo sentença de mérito sem a devida formação da relação processual.
Fundamentou que a ausência de citação da litisconsorte necessário tornou nula a sentença, conforme os arts. 114 e 115, I e II, do Código de Processo Civil. Defendeu que o saneamento previsto no art. 357 do CPC não foi observado, o que acarretou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a decisão deveria ter sido uniforme quanto às partes envolvidas, dada a natureza unitária do litisconsórcio.
Pretendeu a anulação do processo a partir do evento 68, com a determinação de citação da empresa PAGSEGURO INTERNET S.A. para integrar o polo passivo, como litisconsorte necessário.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito (Evento 73, APELAÇÃO1, da origem).
Com as contrarrazões (Evento 84, CONTRAZ1, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, sustentou o apelante a nulidade da sentença por ausência de citação da empresa PAGSEGURO INTERNET S.A., requerida na emenda à petição inicial, como litisconsorte necessário, sob o argumento de que esta teria recebido os valores decorrentes dos contratos de empréstimo celebrados com o banco recorrido.
Pretendeu com isso a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento processual, com inclusão da mencionada empresa no polo passivo.
Não assiste razão ao apelante.
Conforme se denota da sentença, a contratação dos empréstimos foi admitida pelo próprio autor na petição inicial, e restou confirmada pela documentação juntada pelo banco recorrido, contendo registros de IP, geolocalização, data, hora e identificação dos dispositivos utilizados (Evento 47, CONTR4-5, da origem).
Denota-se ainda que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta do autor (Evento 47, DOCUMENTACAO8-9, da origem), que, por sua vez, os transferiu à empresa PAGSEGURO INTERNET S.A. por meio de boletos, sem comprovar a origem ou autenticidade desses documentos.
Nessa perspectiva, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de citação da referida empresa, pois restou demonstrado que os contratos de empréstimo foram regularmente celebrados entre o autor e o banco recorrido, inexistindo relação jurídica que justificasse a integração da PAGSEGURO INTERNET S.A. ao polo passivo como litisconsorte necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC.
Ainda, o que se percebe é que a suposta fraude que resultou na transferência dos valores a terceiro decorreu de conduta exclusiva do consumidor, que deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas para transações eletrônicas, especialmente ao realizar pagamentos sem verificação da autenticidade dos boletos ou da identidade do destinatário, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso semelhante, já se posicionou este Órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. DEMANDANTE QUE POSSUI CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. TENTATIVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR QUE, A DESPEITO DE TER SIDO REALIZADO CONTATO TELÊFONICO EM CANAL OFICIAL DE ANTEDIMENTO DA PARTE RÉ, POSTERIORMENTE, ACABOU CAINDO EM GOLPE AO RECEBER O BOLETO FRAUDADO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. DOCUMENTO FALSO EMITIDO POR TERCEIROS (FALSÁRIOS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, IN CASU, NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS INDÍCIOS EXPRESSOS A RESPEITO DA FALSIFICAÇÃO DO BOLETO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5018097-65.2021.8.24.0039, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
E as demais Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA TRANSPORTADORA AUTORA.
ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO FEITO PELO RÉU, POR MEIO DE BOLETO FALSO, NÃO EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO, JÁ QUE NÃO RECEBIDO PELA PARTE CREDORA. INSUBSISTÊNCIA. PARTE RÉ QUE COMPROVOU NOS AUTOS TER EFETUADO O PAGAMENTO DO BOLETO ENCAMINHADO, POR E-MAIL, PELA PARTE AUTORA, O QUAL, APÓS A QUITAÇÃO E O NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA, CONSTATOU-SE SER FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELA EMISSÃO DO BOLETO FRAUDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001590-69.2024.8.24.0024, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO DE BOLETO FRAUDADO, PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, POR WHATSAPP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO. APELO DO BANCO RÉU.
TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO BANCO. BOLETO QUITADO, NÃO OBTIDO POR CANAL OFICIAL DO RÉU, QUE INDICAVA COMO PAGADOR E BENEFICIÁRIO PESSOAS ESTRANHAS À RELAÇÃO NEGOCIAL. FRAUDE QUE PODERIA TER SIDO EVITADA PELA AUTORA, E NÃO PELO RÉU. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005778-37.2022.8.24.0037, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
PLEITEADA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA O PAGAMENTO DO BOLETO POR VIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DOCUMENTO FOI OBTIDO EM CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOLETO QUE, IGUALMENTE, NÃO POSSUÍA INFORMAÇÕES DETALHADAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO E NÃO APRESENTAVA O CÓDIGO INICIAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3°, II, DA LEI N° 8.079/90). PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 14, § 3°, II, DA LEI N° 8.079/90. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Se o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que não se cercou das cautelas necessárias ao realizar pagamento de boleto por via eletrônica, caracteriza-se a hipótese de fortuito externo, o que impede a responsabilização civil da instituição financeira.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003466-96.2021.8.24.0078, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
Diante disso, não se verificou violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco nulidade processual, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869780v4 e do código CRC e2779f93.
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Documento:6869781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006032-08.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEFENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRÉSTIMOS EM DISCUSSÃO QUE FORAM REGULARMENTE CONTRATADOS COM O BANCO RÉU, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DO AUTOR, QUE, POR ATO VOLUNTÁRIO, OS TRANSFERIU A TERCEIRO POR MEIO DE BOLETOS SEM COMPROVAR AUTENTICIDADE OU ORIGEM. FRAUDE QUE DECORREU DA CONDUTA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE DEIXOU DE ADOTAR CAUTELAS MÍNIMAS EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS, CARACTERIZANDO HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869781v5 e do código CRC 9f4c4edc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5006032-08.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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